Plano de saúde pode cancelar seu contrato sem motivo?

O plano de saúde pode cancelar o contrato com você a qualquer momento e deixá-lo sem cobertura de saúde? Existem duas regras diferentes para cancelamento de plano de saúde por parte da operadora: uma que se aplica aos planos individuais e familiares e outras aos planos coletivos.

Qual a regra para os individuais e familiares?

O advogado Rafael Robba, do escritório Vilhena Silva Advogados, diz que as operadoras só podem cancelar o plano do consumidor em caso de fraude ou de inadimplência. A operadora pode cancelar o plano do consumidor que não está pagando a mensalidade do plano há 60 dias. Nesse caso, a operadora precisa notificar o consumidor até o 50º dia de atraso para dar a oportunidade de a pessoa quitar a dívida antes que o cancelamento seja feito. Caso ele não faça o pagamento, a operadora pode cancelar o plano. Mas é importante que o consumidor seja notificado pela operadora. O cancelamento por fraude pode ser feito quando a operadora descobre que o beneficiário estava fazendo algo ilegal, como pedir reembolso de valores que não foram pagos em consulta ou omitir alguma doença na declaração de saúde quando entrou no plano.

Em qualquer outra circunstância, o plano não pode ser cancelado.

Qual a regra de cancelamento para os planos coletivos?

De acordo com a lei, as operadoras podem cancelar os contratos de planos coletivos sem um motivo específico —desde que esse cancelamento esteja previsto em contrato.

Normalmente o consumidor é avisado com 60 dias de antecedência, mas isso não é uma regra. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) afirma que esse prazo mínimo de aviso precisa estar em contrato.

Robba diz que são esses cancelamentos que mais chegam à Justiça, principalmente quando há um paciente em tratamento que perderia o plano.

O advogado Lucas Miglioli, sócio do M3BS Advogados, afirma que o consumidor precisa ficar atento na hora em que contrata um plano de saúde. Normalmente os planos coletivos deixam clara a possibilidade de cancelamento por parte da operadora, segundo ele.

Miglioli diz que muitas pessoas não sabem que a operadora pode fazer o cancelamento do contrato sem justificativa

Para ele, o que está no contrato deve ser respeitado e, por isso, é importante que cada vez mais as empresas tenham contratos claros, objetivos e com linguagem que seja compreensível a qualquer pessoa.

A operadora pode cancelar o plano de um único beneficiário de um contrato coletivo?

De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a operadora pode excluir apenas um beneficiário do plano em caso de fraude ou se não estiver mais trabalhando na empresa ou instituição que contratou o plano de saúde.

Caso contrário, o cancelamento não pode ser só de uma ou algumas pessoas, precisa ser de todo o contrato. Ou seja, deve incluir todos os beneficiários que são atendidos por aquele produto. Se é o plano de uma empresa, vai excluir todos os consumidores cadastrados. O mesmo vale para associações de classe.

Robba diz que, se uma operadora decide cancelar o plano de apenas um beneficiário, a prática é considerada “abusiva e discriminatória”.

Qualquer pessoa pode entrar na Justiça quando o plano vai ser cancelado?

Sim. O que normalmente acontece é que a Justiça obriga as operadoras a manterem os contratos das pessoas que estão em tratamento médico, mesmo que o cancelamento estava previsto em contrato.

Os processos duram, em média, dois anos, de acordo com Robba, mas os juízes costumam conceder liminares em até três dias que garantem que o plano não seja cancelado enquanto o processo corre na Justiça.

Que tratamentos garantem a continuidade?

Não existe uma regra que determine os tipos de tratamento em que o plano continua valendo. Cada caso é analisado pelo juiz. Robba diz que, apesar de o cancelamento estar previsto em contrato, a Justiça entende como uma prática abusiva nos casos de tratamentos interrompidos.

A ANS diz que a operadora precisa manter atendimento a paciente internado até a alta hospitalar. Isso também vale para procedimentos que foram autorizados enquanto o contrato estava válido.

O que fazer se meu plano for cancelado?

O primeiro passo é tentar negociar um novo contrato com a operadora ou realizar a portabilidade sem nenhum tipo de restrição de cobertura (carência). O prazo de portabilidade é de até 60 dias a partir do cancelamento do plano anterior.

A portabilidade tem algumas regras determinadas pela ANS:

  • O plano atual deve ter sido contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)
  • O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado
  • As mensalidades não podem estar atrasadas
  • O consumidor deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano. Na primeira portabilidade, são dois anos no plano de origem ou três se tiver cumprido a cobertura parcial temporária para uma doença ou lesão preexistente. Na segunda portabilidade, o prazo de permanência exigido é de pelo menos um ou dois anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior
  • O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual

Robba diz que, se a operadora criar alguma barreira para os consumidores que cumpram os pré-requisitos da portabilidade, é preciso fazer uma reclamação na ANS para que ela apure o motivo da recusa da operadora e, se não funcionar, buscar a Justiça. Robba diz que é comum que isso aconteça com pacientes em tratamento e idosos.

O que fazer se for excluído do plano de forma ilegal?

A ANS afirma que o consumidor deve entrar em contato pelo Disque ANS (0800 701 9656), pela central de atendimento para pessoas com deficiência auditiva (0800 021 2105), pelo site oficial ou pelos núcleos da ANS existentes no país.

O órgão diz que a operadora pode ser multada em até R$ 80 mil. Caso a ANS não consiga solucionar a situação, a orientação é que o consumidor procure a Justiça.

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