A portabilidade é a possibilidade que o cliente tem de trocar o plano sem a necessidade de cumprir as carências novamente. Sendo assim, o consumidor tem a vantagem de buscar outras alternativas no mercado que melhor atenda suas necessidades.
Portanto não é mais necessário ficar preso a um plano em que não esteja satisfeito(a) por medo de ficar um período sem realização de exames.
Porém, existem algumas regras para que o beneficiário tenha o direito. É necessário estar no plano há no minimo dois anos e ter cumprido as carências. Em caso de doença já preexistente (que o consumidor tenha conhecimento quando contratou o plano de saúde) depois de assinado o contrato, o prazo é de três anos. É preciso estar em dia com as mensalidades, entre outras exigências.
Pode ser feita em planos individuais, familiares (individualmente ou para todo o grupo), empresarial ou por adesão. E é obrigatório que a troca seja efetuada por um produto de valor similar ( igual ou inferior ).
Veja, abaixo, algumas orientações para fazer a portabilidade.
- Verifique se você tem direito à portabilidade de carências.
- Consulte o Guia ANS para identificar planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.
- Dirija-se à operadora do plano de saúde escolhido levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS) e solicite a proposta de adesão.
- Apresente os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão: cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de um documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem ou por pelo menos 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) ou nos casos de doenças e lesões preexistentes, ou por pelo menos 1 ano, a partir da segunda portabilidade (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento) e do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante caso o plano de destino seja coletivo por adesão.
- Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão.
- Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano.
- O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 5 quanto no do item 6.
- A operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato, tratada no item 7.
- Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma do encerramento do contrato do plano de origem.
Outras observações:
- Solicite a portabilidade no período de cerca de 120 dias contados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato;
- Considere que a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão (Guia ANS); e
- Não considere como plano de destino planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
Fonte: ANS